O vereador Josué Pinheiro PSDC faz avaliação positiva dos seis primeiros meses do seu mandato.

O vereador Josué Pinheiro PSDC faz avaliação positiva dos seis primeiros meses do seu mandato. Ele hoje é um dos mais atuantes na casa, Ele hoje é um dos mais atuantes na casa, apesar de estar no primeiro mandato vem desenvolvendo seu trabalho com expressividade.
Nesta indicação ele pede que na forma regimental, a Mesa, depois de ouvi do Plenário, que encaminhe Ofício a Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Idoso – Dr. Paulo Roberto Ramos, solicitando a instalação de um Posto de Atendimento ao Idoso no Bairro Cidade Olímpica nesta Capital.
Nesta outra solicita na forma regimental, que a Mesa, depois de ouvi de Plenário, seja encaminhado Ofício a Secretaria de Estado de Segurança – Dr. Raimundo Cutrim, solicitando a instalação de uma Delegacia Especial da Mulher – DEM, no Bairro Anjo da Guarda, nesta Capital.
Nesta outra indicação o vereador solicita mais uma Delegacia desta vez para a Cidade Olímpica o a solicitação foi para Secretaria de Estado de Segurança – Dr. Raimundo Cutrim.
O vereador também tem alguns projetos aprovados, como estes que vamos dá destaque.
EMENTA: “Disciplina a contratação de segurança privada nas Casas Noturnas e similares e dá outras providências”.
De acordo dom o projeto As Casas Noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada ficam obrigadas a contratar empresas devidamente registradas na Polícia Federal, conforme Legislação vigente.
Para efeitos desta Lei, entendam-se por Casas Noturnas e similares, os estabelecimentos como bares, danceterias, clubes, casas de espetáculos, boates e congêneres.

Para o vereador é obrigação das Casas Noturnas e similares, e das Empresas de Segurança Privada:
Garantir a integridade física e moral dos consumidores;
Utilizar-se de meios não violentos nas eventuais intervenções;
Elaborar e manter um plano de segurança, que deverá ser apresentado e aprovado pelo órgão competente. O Vigilante deverá estar devidamente uniformizado e identificado, devendo responder civil e criminalmente quando envolvidos em situações de agravo de acordo com legislação vigente.
A infração a qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas ás seguintes sanções:
Notificação por escrito (Primeira infração)
Multa (Reincidências) cassação do alvará de funcionamento (Reincidência e gravidade da situação) as sanções acima previstas podem ser aplicadas isolada ou conjuntamente, levando-se em conta:
A gravidade de fato o porte do empreendimento os antecedentes do infrator a fiscalização e autuação dos estabelecimentos infratores serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação.
Cada tipo de infração terá multa correspondente à capacidade de lotação da Casa Noturna, dentro dos seguintes níveis: Casas Noturnas e similares com capacidade de até 250 pessoas, multa no valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinqüenta reais). Casas Noturnas e similares com capacidade de 251 a 500 pessoas, multa no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Casas Noturnas e similares com capacidade de 501 a 1000 pessoas, multa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Casas Noturnas e similares com capacidade acima de 1001 pessoas, multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Os valores das multas serão corrigidos anualmente nos mesmos índices e datas de reajuste dos tributos municipais.
Em caso de reincidência será cobrado o valor em dobro e dependendo da gravidade do caso suspensão do alvará de funcionamento.
O estabelecimento autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento de auto de infração.
No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer de decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da autuação, conforme regulamentação específica.
Os recursos interpostos das decisões não definidas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidências ou continuidade do dano.
Exauridos os recursos administrativos, o estabelecimento infrator terá prazo de 10 (dez) dias para executar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
O outro projeto de Josué Pinheiro Institui a normatização e controle de fracionamento e manipulação de produtos comestíveis como temperos e condimentos: ketchup, mostarda, maionese, entre outros, utilizados em lanchonetes e pontos similares no Município de São Luis. O fracionamento e manipulação de que trata o “caput” do artigo anterior, diz respeito ao fornecimento varejista de pequenas porções de temperos e condimentos, alterados ou não em sua fórmula original e reembalados, para exposição e consumo como complemento de lanches. Os estabelecimentos que comercializam produtos comestíveis de pronto atendimento, como lanchonetes e similares ficam obrigados a fornecer aos consumidores os temperos e condimentos em porções já embaladas, seguras contra contaminações, acondicionadas, padronizadas e rotuladas de acordo com legislação que regem a matéria. Compete ao órgão da Vigilância Sanitária Municipal: Executar ações de orientação técnica, visando garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e de controle de qualidade; Inspecionar e fazer cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal, junto aos estabelecimentos que comercializam produtos comestíveis de pronto atendimento (lanchonetes e similares). Os infratores dos regulamentos desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
Advertência no caso de primeira inflação, com prazo para regularização da situação a ser estabelecida em regulamento, desde que não haja risco iminente à saúde da população; Multa a ser fixada em regulamento nos casos não compreendidos no inciso anterior; Interdição parcial nas hipóteses de risco ou de ameaça de natureza higiênico-sanitárias; Interdição total do estabelecimento, na hipótese de inexistência de condições higiênico-sanitárias; Suspensão das atividades em caso de embaraço à ação de inspeção, adulteração ou falsificação de produtos; Apreensão cautelar para análise ou recolhimento para inutilização de matérias primas e produtos sob suspeita de risco sanitário; Cancelamento de registro, quando o motivo da interdição não for sanado no prazo previsto pelo órgão competente. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, estabelecendo critérios com relação aos dispostos no Artigo 4°desta Lei. As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por receita própria. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste requerimento de José Pinheiro, ele pede um plano diretor Cicloviario de São Luis. O Ofício será encaminhado ao Prefeito de São Luís – Dr. João Castelo Ribeiro Gonçalves, solicitando que seja autorizado aos órgãos competentes estudo que viabilize a inclusão e integração de um Plano Diretor Cicloviário Integrado dentro do Plano Diretor Geral desta Capital
A inclusão do Plano Diretor Cicloviário deverá contempla uma rede de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas; ciclorotas, bicicletário junto aos terminais coletivos, prédios públicos e demais pólos geradores de grande fluxo populacional; paraciclos e paradouros de apoio em vias públicas, praças e outros espaços públicos. Justifica-se a proposta pelo crescimento do uso de bicicletas como transporte alternativo de diversas camadas da população e principalmente como forma de estimular o uso desse equipamento para reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas e sobretudo garantir a segurança dos seus usuários.